O Compliance Preventivo Obrigatório

Um bom programa de integridade é hoje essencial para uma empresa que pretenda ser moderna e queira ter acesso a mercados consumidores mais sofisticados, tanto no Brasil quanto no exterior. O que era visto como apenas mais um custo ou uma moda tornou-se, nos últimos anos, essencial para os negócios. Assim, não bastasse indicar as preocupações éticas da organização, o compliance passou a ser um diferencial competitivo e uma exigência a mais para acesso ao mercado de crédito. Além disso, cada vez mais a legislação se preocupa com a existência de um programa de conformidade bem estruturado, oferecendo vantagens para aquelas empresas que desenvolvam esse programa, mas também ameaçando de sanções quem não o tenha.

Assim é a nova lei de licitações recém sancionada (Lei nº 14133/21), que torna obrigatória “nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto” (acima de duzentos milhões de reais) a implantação em no máximo de seis meses de programa de integridade pelo licitante vencedor”. Além disso, essa mesma lei prevê em caso de empate entre duas ou mais propostas, independentemente do valor da licitação, que o “desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade” será um dos fatores a serem considerados para a determinação do desempate.


Observa-se com isso que a existência de um programa de conformidade, que era apenas incentivada pela lei anticorrupção como um elemento a mais a ser considerado na dosimetria das sanções dessa lei, passa a ser considerada agora obrigatória, mesmo que ainda somente para obras, serviços ou fornecimento de grande vulto. Essa é uma tendência que se espalha por outras esferas federativas, sendo inevitável que nos próximos anos a empresa que não possua um programa de integridade não possa mais se qualificar para licitar com o poder público.

Também no plano internacional se verifica essa mudança de abordagem, pois a nova lei francesa (Sapin 2) estabelece a obrigatoriedade de um programa de compliance anticorrupção para empresas acima de um determinado tamanho, confirmando a tendência por parte dos legisladores de exigir programas da espécie ao menos para negócios de grande porte.

A nova lei francesa e nossa lei de licitações abordam, portanto, de maneira inovadora a questão da conformidade, pois outras jurisdições, como os EUA, incentivam apenas indiretamente a existência de um programa de integridade anticorrupção com o oferecimento de redução de sanções em caso de violações,e/ou, como o United Kingdom, com a previsão legal dedefesa em procedimento sancionatório pela comprovaçãode um programa adequado de compliance.

Em síntese, usando a ideia do “stick and carrot approach”, enquanto os EUA e o UK oferecem uma cenoura para incentivar a implantação da conformidade, o Brasil e a França preferiram usar a estratégia do porrete, pois nestes a empresa poderá ser sancionada inclusive pela simples inexistência do programa de compliance, independentemente de violação concreta à lei antisuborno. De qualquer forma, seja pelo gosto por cenoura ou pelo medo do porrete, a existência de um programa de integridade anticorrupção, assim como já era obrigatório o compliance antilavagem de dinheiro para as instituições financeiras, tornar-se-á regra para fornecedores do poderpúblico; e quem sabe num futuro próximo não teremos esse movimento espraiado também para as grandes obras ambientais.

O programa de compliance bem estruturado e abrangente, portanto, é uma necessidade ética, um diferencial de mercado, um facilitador de acesso ao mercado de crédito, uma forma de diminuir sanções dos reguladores e, cada vez mais, uma obrigação imposta pela lei. Seja qual for a atuação da empresa ou o ramo do negócio é possível e necessário adotar boas práticas e prevenir danos reputacionais, regulatórios e legais. Bons negócios vão depender cada vez mais disso.

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